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Caio, domiciliado em Caxias do Sul, ajuizou demanda em que pleiteava a condenação de Tício, com domicílio em Porto Alegre, a lhe pagar determinada obrigação contratual.
A petição inicial foi distribuída a um juízo cível da Comarca de Porto Alegre e, após validamente citado, Tício ofertou a sua contestação.
Antes do início da fase da instrução probatória, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que Tício havia se mudado para Pelotas.
Nesse cenário, é correto afirmar que a petição inicial foi distribuída a órgão judicial:
incompetente, devendo o juiz extinguir o feito em razão da carência de ação;
incompetente, devendo o juiz extinguir o feito em razão da falta de pressuposto processual de validade;
incompetente, devendo o juiz declinar da competência em favor de um dos juízos cíveis da Comarca de Caxias do Sul;
competente, uma vez que a demanda ajuizada concerne a direito obrigacional;
competente, embora deva o juiz, após a vinda da informação sobre a mudança de domicílio do réu, declinar da competência em favor de um dos juízos cíveis da Comarca de Pelotas.