Maria ajuizou ação de indenização de danos materiais em face de Joaquim, de quem era divorciada, e de Cláudio, tendo imputado a ambos a responsabilidade civil por terem danificado o seu veículo.
Validamente citado, Cláudio apresentou a sua peça contestatória. Quanto a Joaquim, o oficial de justiça incumbido de sua citação obteve a informação de que havia ele falecido, fato que restou comprovado com a ulterior juntada de sua certidão de óbito.
Ainda de acordo com a documentação anexada aos autos, Joaquim não deixou bens a inventariar e deixou um filho, André, com 10 anos de idade e também filho de Maria.
Nesse contexto, o juiz deverá:
extinguir o feito, em razão da falta de pressuposto processual de existência, qual seja, uma das partes;
extinguir o feito, em razão da perda superveniente do interesse de agir;
suspender o feito, no aguardo das providências que viabilizem a substituição processual em relação a André;
declinar da competência em favor de um dos juízos da infância e da juventude existentes naquele foro;
após a habilitação de André no polo passivo, nomear curador especial para exercer a sua defesa.