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A gratuidade de justiça é um relevante mecanismo de acesso à justiça e à efetivação de garantias constitucionais do processo.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
não é necessária a produção de prova sobre o estado de hipossuficiência se qualquer pessoa pobre declarar essa condição no processo;
no âmbito da Lei nº 9.099/1995, a gratuidade de justiça não precisa ser concedida, já que todas as fases processuais são gratuitas;
não é possível a concessão de gratuidade de justiça em grau recursal, já que para análise dessa circunstância se exige a efetivação do contraditório;
a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas;
não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão de gratuidade de justiça.


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