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Em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública:
o valor da causa não pode superar quarenta salários mínimos;
a conciliação é inviável, diante da indisponibilidade do interesse público;
a conciliação é viável, mas necessariamente em valor inferior a quarenta salários mínimos, para que o ente público não assuma um compromisso de grande valor;
a conciliação é viável, mesmo com ente público, sendo possível, também, a oitiva de testemunhas que podem auxiliar a composição amigável;
embora a conciliação seja, em tese, viável, mesmo com ente público, a oitiva de testemunhas só deve ocorrer se a conciliação não for obtida, para possibilitar o julgamento da causa pelo juiz togado.


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