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A contagem correta dos prazos processuais é essencial para que se evite a preclusão. É correto afirmar que, se tratando de intimação, a contagem do prazo processual se inicia, em regra:
na data da juntada do último aviso de recebimento da carta de intimação quando realizada pelo correio a mais de um Réu.
na data da comunicação, quando o ato tiver que ser praticado diretamente pela parte sem necessidade de intermediação de representante processual.
no dia da consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.
no dia útil seguinte da ocorrência da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.
no dia útil seguinte da data de juntada do comunicado eletrônico do cumprimento da intimação, realizada em cumprimento de carta precatória.


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