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A respeito da sentença e da coisa julgada, é correto afirmar:
Haverá resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
Na sentença, o juiz está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.
A eficácia preclusiva da coisa julgada não obsta que a parte discuta matérias e defesas que poderiam ter sido arguidas, mas não o foram, na ação em que houve a formação da coisa julgada.
O juiz não resolverá o mérito quando homologar a transação, revestindo-se a sentença de título executivo judicial.
Os motivos, a verdade dos fatos e a questão prejudicial decidida incidenter tantum não fazem coisa julgada.


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