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É competente o foro da residência da mulher, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável.
A competência relativa pode modificar-se pela conexão ou pela continência.
Se o Estado for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federativo.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipada) ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.