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Em processo de conhecimento de rito comum, instrumentalizouse demanda condenatória para o pagamento de pensão por morte, em decorrência de união estável havida entre o falecido e sua companheira, promovida por esta contra a esposa e o instituto previdenciário estadual, perante a Vara de Fazenda Pública da comarca da capital. O juízo julgou a demanda procedente com base no reconhecimento da união estável entre o falecido e a autora, após amplo debate entre as partes acerca da relação. A companheira, com base na união estável reconhecida na sentença transitada em julgado do processo previdenciário, propôs demanda para ver reconhecido seu direito hereditário contra a esposa.
Com base nesses dados, o juiz do segundo processo, em relação à formação da coisa julgada quanto à união estável entre as partes:
poderá reconhecê-la, pois a matéria foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada;
poderá reconhecê-la, pois se trata de questão prejudicial da qual depende a solução da questão de mérito abarcada pela coisa julgada material, objeto de contraditório entre as partes no processo anterior;
não poderá reconhecê-la, pois, apesar de tratar-se de questão prejudicial da qual depende a solução da questão de mérito e ter sido objeto de contraditório entre as partes, o juízo do processo originário não possuía competência absoluta para a questão prejudicial;
poderá reconhecê-la, pois a eficácia subjetiva da coisa julgada estende seus efeitos a todas as partes do processo, não prejudicando terceiros;
não poderá reconhecê-la, pois os processos que tramitam perante as varas de fazenda pública possuem limitação cognitiva.


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