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Quanto ao cabimento da ação rescisória, é correto afirmar que é:
incabível para desconstituir coisa julgada material com base em prova testemunhal nova cuja existência a parte ignorava;
incabível para desconstituir decisão interlocutória de mérito transitada em julgado;
incabível para desconstituir decisão sobre a penhorabilidade de bem de família;
cabível para desconstituir decisão que inadmite recurso de forma equivocada;
cabível para desconstituir coisa julgada fundada em acórdão que, à época da formalização do acórdão rescindendo, estava em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo, tendo ocorrido posterior superação do precedente.