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A toda causa será atribuída valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I. Na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente e corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
II. Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a restrição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
III. Na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
IV. Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
Está correto o que se afirma em
I e II, apenas.
I, III e IV, apenas.
III e IV, apenas.
I, II, III e IV.