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Uma ação em procedimento comum cível foi intentada em face do Estado do RN, pleiteando, em síntese, a emissão de certidão negativa em nome do autor. Após a citação e observado o procedimento administrativo interno de autorização, a PGE/RN, dentro do prazo legal para contestação, manifestou-se nos autos reconhecendo juridicamente o pedido do autor e já fornecendo a certidão negativa demandada pela parte. Nesse caso, em relação aos honorários advocatícios, a sentença deverá:
Impor ao Estado do RN a obrigação de pagar os honorários sem qualquer redução, pois o art. 90 do CPC prevê que, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Impor ao Estado do RN a obrigação de pagar os honorários reduzidos pela metade, pois o art. 90, §4°, do CPC prevê que, havendo reconhecimento do pedido e cumprimento da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Impor ao Estado do RN a obrigação de pagar os honorários fixados no percentual de 1% sobre o valor da causa, pois o art. 85 do CPC prevê os critérios objetivos exatos para definição das condenações em honorários sucumbenciais.
Eximir o Estado do RN da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, pois, tendo havido reconhecimento do pedido, não se configurou a sucumbência que ensejaria a condenação em honorários.
Nenhuma das anteriores.