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Imagine que uma pessoa jurídica celebre com uma operadora de planos de saúde contrato cujo objeto seja assegurar assistência médica e hospitalar a seus empregados e dependentes e este contrato inclua cláusula que autoriza a pessoa jurídica a demandar, em nome próprio, na defesa dos direitos dos seus empregados e dependentes. Sobre esta situação hipotética, é correto afirmar que, caso um dos beneficiários tenha negado para si, pelo plano de saúde, tratamento médico específico, contrariamente ao que disciplina o contrato,
carecerá este beneficiário de direito de agir em juízo contra a operadora do plano de saúde, considerando-se que tal direito pertence à pessoa jurídica que celebrou o contrato.
a cláusula é nula, pois será considerada abusiva, na medida em que não se autoriza o estabelecimento de regras processuais em negócio jurídico desta natureza.
a pessoa jurídica contratante estará legitimada extraordinariamente, em razão do chamado negócio processual estabelecido, a ajuizar demanda em face da operadora do plano de saúde.
eventual demanda judicial contra a operadora do plano de saúde deverá ocorrer em litisconsórcio necessário da pessoa jurídica contratante e do beneficiário prejudicado.
se a pessoa jurídica resolver ajuizar demanda em face da operadora para fins de pleitear o direito dos beneficiários, tratar-se-á de caso de legitimidade processual ordinária.


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