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Izabela adquiriu um automóvel no valor de R$ 90.000,00 em uma concessionária; porém, não efetuou o pagamento. A empresa moveu uma ação de cobrança contra Izabela, que resultou em uma sentença condenando-a ao pagamento do valor devido. Após o trânsito em julgado, a autora iniciou o cumprimento de sentença contra Izabela. Contudo, não foram localizados quaisquer bens em nome da ré. Portanto, optou-se pela penhora de R$ 50.000,00 dos R$ 100.000,00 existentes em conta-corrente conjunta dela com seu cônjuge Carlos, que estão casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Carlos apresenta embargos de terceiros, alegando que não integrou a relação processual na fase de conhecimento e a impenhorabilidade dos valores. Considerando a situação hipotética, à luz das regras processuais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, assinale a afirmativa correta.
A impenhorabilidade de saldos inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança não se estende a outras aplicações financeiras e contas-correntes.
Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária conjunta com Carlos, independentemente do valor, uma que vez ele não foi integrante da relação processual em que se formou o título executivo.
A penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta do casal é válida, mesmo que apenas um dos titulares seja sujeito passivo da execução, pois todos devem responder pela totalidade da dívida, por força de determinação legal.
Se forem penhorados valores que estão depositados em conta-corrente conjunta solidária, o cotitular da conta, que não tenha relação com a penhora, pode conseguir impedi-la de provar que a totalidade do dinheiro objeto da constrição pertencia apenas a ele.