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Sobre os embargos de divergência, é correto afirmar que:
ainda que os embargos de divergência não alterem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência deverá ser ratificado pela parte interessada;
cabem embargos de divergência em recurso extraordinário se houver divergência entre órgãos do Supremo Tribunal Federal, ainda que um acórdão seja de mérito e o outro não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
os embargos de divergência não serão cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, ainda que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros;
a interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça não interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário;
os embargos de divergência não são cabíveis para dirimir divergência entre teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.