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João e Maria compareceram ao cartório extrajudicial, devidamente representados por seus advogados, postulando a extinção consensual da união estável que já mantinham por dois anos, da qual não advieram filhos. Após apresentarem as disposições relativas à descrição e à partilha de bens comuns, ficou acordado que pertenceria a Maria a quantia depositada na instituição financeira da qual ambos eram titulares.
Nesse cenário, será correto que o tabelião:
encaminhe a escritura para homologação do juízo competente, pois o levantamento da quantia depende de autorização judicial;
não lavre a escritura, uma vez que a partilha de bens pretendida depende de autorização judicial;
não lavre a escritura, uma vez que a dissolução de união estável depende de formação de título executivo judicial;
lavre a escritura, pois esta é um título hábil para o ato de registro, bem como para o levantamento da importância depositada;
lavre a escritura, devendo a questão do levantamento da importância depositada ser discutida em ação judicial específica.