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Joana ajuizou ação em face do Estado de São Paulo, requerendo a condenação deste último ao fornecimento de medicamento não constante de lista elaborada pelo SUS. O juízo do Juizado Especial Fazendário julgou procedente o pedido.
O Estado de São Paulo interpôs recurso inominado, sustentando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o pedido. Nessa linha, argumentou que, por se tratar de obrigação legalmente imposta à União, caberia à Justiça Federal apreciar o pedido, e não à Justiça Estadual.
A Turma Recursal acolheu o argumento formulado pelo Estado de São Paulo, conhecendo e provendo o recurso inominado, assim como determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Inconformada com tal decisão, Joana impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual teve a ordem denegada, sob o fundamento de incidir a Súmula 376 do STJ na hipótese, verbis: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
Sobre o caso narrado, é correto dizer que
não assiste razão ao TJSP, pois excepcionalmente se admite o conhecimento da impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça para fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais.
caberia à Turma Recursal determinar a inclusão da União no polo passivo, pois compete à Justiça Estadual decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
em vez de impetrar mandado de segurança, Joana deveria ter interposto recurso especial em face da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso inominado do Estado de São Paulo.
após a remessa dos autos, caso entenda ausente interesse da União na demanda, caberá à Justiça Federal suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, para que este decida a respeito.
denegada a ordem no mandado de segurança, Joana deverá pagar honorários de advogado em favor do Estado de São Paulo, por ter sido sucumbente na demanda.


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