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Joana interpôs recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Alfa. O recurso foi instruído com a guia de recolhimento das custas, porém sem o respectivo comprovante de pagamento.
No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro-Relator determinou a Joana que efetuasse o recolhimento das custas em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em tal caso,
o preparo fora regularmente realizado, eis que a guia de recolhimento de custas, isoladamente, é documento idôneo para comprovação de tal requisito de admissibilidade.
desde logo, o recurso deveria ser considerado deserto, por se tratar de vício insanável.
é ônus do recorrido alegar e comprovar a ausência de preparo, não sendo cabível a iniciativa de ofício do Relator.
é incabível a intimação para recolhimento em dobro, o qual somente se aplica para as hipóteses de recolhimento parcial.
o recolhimento em dobro é aplicável, pois a comprovação do preparo exige, cumulativamente, a apresentação de guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento.


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