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Considere hipoteticamente que Francisco ajuizou, em face de Ricardo, ação com pedido de anulação contratual. Citado, o réu contestou o mérito da demanda. Na fase instrutória, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica. Em seguida ao deferimento da prova, o juízo proferiu sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Francisco interpôs apelação e pleiteou a cassação da sentença. O Tribunal deu provimento ao recurso e cassou a sentença, por violação do contraditório.
À luz da teoria da causa madura, é correto afirmar:
O Tribunal deveria decidir desde logo o mérito, com amparo nos princípios da economia e da efetividade do processo.
O Tribunal deveria decidir desde logo o mérito, apesar de não exaurida a instrução probatória.
O Tribunal não deveria decidir desde logo o mérito, em razão da ausência de requerimento do apelante, no recurso.
O Tribunal poderia decidir desde logo o mérito, verificando-se que o juiz sentenciou com base em matéria não debatida.
O Tribunal não poderia decidir desde logo o mérito, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.