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Carla ingressou com ação de consignação em pagamento em face de Mário e depositou, em juízo, dois mil reais. O réu apresentou contestação, na qual apontou que o valor total da dívida seria de cinco mil reais e, em razão disso, manifestou discordância em realizar o levantamento parcial da quantia. Ao ser intimada, a autora não efetuou a complementação do depósito e discordou do valor apontado por Mário. De acordo com a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 967, caso o juiz decida que o valor total da dívida é de cinco mil reais, deverá proferir sentença de
improcedência do pedido da autora, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
procedência total do pedido da autora, tendo em vista que Mário só poderia discutir a insuficiência do depósito por meio de reconvenção.
parcial procedência do pedido da requerente, porém a condenando ao pagamento integral das verbas sucumbenciais.
extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
parcial procedência do pedido da autora, condenando as partes recíproca e proporcionalmente ao pagamento das verbas sucumbenciais.


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