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Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:
não cabe instrução probatória no incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seja na petição inicial ou em qualquer fase do processo, não enseja a suspensão do processo;
instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias;
é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial;
acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, deverá ser objeto de ação própria para ser declarada ineficaz em relação ao requerente.