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Sobre o cumprimento de sentença, é correto afirmar que:
a sentença arbitral não é título executivo judicial e não pode ser objeto de cumprimento de sentença;
em sede de impugnação, se a fazenda pública arguir excesso à execução, mas não indicar o valor devido, o argumento deve ser apreciado, em razão do interesse público;
a decisão que fixa a multa por descumprimento de obrigação de fazer é passível de cumprimento provisório, sendo permitido o levantamento do valor independentemente do trânsito em julgado da sentença favorável à parte;
o cumprimento de sentença não pode ser promovido no local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, sendo de competência exclusiva do juízo de origem;
ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.