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No que toca ao instituto da gratuidade de justiça, é correto afirmar que:
a decisão que indefere o benefício não é impugnável por qualquer via recursal típica, podendo, porém, dar azo ao ajuizamento de mandado de segurança;
fazem jus ao benefício os litigantes que sejam pessoas físicas, mas não as pessoas jurídicas;
o beneficiário que sucumbir no feito fica isento da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte contrária;
o beneficiário que incorrer em litigância de má-fé fica isento da obrigação de pagar a multa correspondente;
abarca as despesas com a realização de exame de código genético (DNA).