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A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nos termos do atual Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
A concessão de gratuidade afasta necessariamente a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
A concessão de gratuidade afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
O direito à gratuidade da justiça se estende a litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário independentemente de novo requerimento e deferimento expressos.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A gratuidade de justiça não compreende as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais.


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