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Acerca da fase de cumprimento da sentença prevista no Código de Processo Civil, é correto afirmar que
poderá ser apresentada impugnação por falta ou nulidade de citação, à qual poderá ser atribuído efeito suspensivo, o que impedirá o exequente de requerer o prosseguimento da execução, ainda que mediante oferecimento de caução.
a impugnação deverá ser instruída e decidida nos próprios autos e a decisão que resolver a impugnação é irrecorrível, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de cinco por cento e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
como regra, a impugnação, na fase de cumprimento de sentença, não tem efeito suspensivo, no entanto, pode o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de dez dias.


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