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Pode-se apresentar embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que
em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito ou não, desde que tenham analisado a controvérsia.
em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade.
em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
nos processos de competência originária o acórdão paradigma seja da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração de pelo menos um de seus membros.