Nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil Brasileiro, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, quando for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e quando julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
De acordo com o texto acima, não se aplica a remessa necessária quando
a sentença estiver fundada em jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais.
a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido de 1.200 (hum mil e duzentos) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido de 800 (oitocentos) salários-mínimos para os Estados o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.
a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou no entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.