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Em um cruzamento movimentado, o carro de Rafael colidiu com o carro de Marina. Rafael se recusou a pagar pelo conserto, alegando que a culpa havia sido de Marina que, inconformada, decidiu propor ação requerendo o pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos materiais. Na petição inicial, Marina indicou o juízo a que é dirigida a ação, o primeiro nome de Rafael e seu endereço residencial, deixando de indicar o estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e seu o endereço eletrônico. Na petição, indicou também os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido sem especificação, o valor da causa, juntou provas e, por fim, indicou que não tinha interesse na realização da audiência de conciliação e mediação. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que a petição inicial deverá ser
indeferida pelo juiz, uma vez que não possui todos os dados pessoais do réu e não especificou o pedido.
indeferida pelo juiz, uma vez que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
julgada liminarmente improcedente, uma vez não cumpre os requisitos necessários previstos no ordenamento jurídico.
emendada por determinação do juiz que deve indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado por Marina, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
deferida pelo juiz, uma vez que apesar de não preencher os requisitos da petição inicial, contém apenas vícios sanáveis.