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Empresa contratada por autarquia estadual ajuizou ação de procedimento comum visando obter o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que, por sua vez, continha cláusula compromissória. Distribuída a ação a uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, a autarquia foi citada para integrar a relação processual e apresentar contestação. Nessa situação hipotética, à luz da legislação aplicável, é correto afirmar que:
Tratando-se de contrato no qual se previu cláusula compromissória, caberá à ré, em tese, suscitar a matéria em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
A existência de cláusula compromissória no contrato discutido poderá ser arguida a qualquer tempo pela ré, por petição simples, desde que antes do trânsito em julgado.
Sem prejuízo da alegação da ré, o reconhecimento da cláusula compromissória poderá ser feito de ofício pelo juízo, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A arguição da existência de cláusula compromissória no contrato discutido deverá ser formalizada por meio de incidente autônomo, que, uma vez instaurado, ensejará a suspensão do processo principal.
Caso o feito venha a transitar em julgado sem que haja alegação da existência de cláusula compromissória, o vício poderá ser suscitado por meio de ação rescisória, sob o fundamento de violação manifesta de norma jurídica, respeitado o prazo bienal.