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Sobre o cumprimento de sentença e a execução, podemos afirmar que a alternativa CORRETA é:
Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 3 (três) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
São títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante; a sentença estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no respectivo prazo, o débito será acrescido de multa de até dez por cento a título de honorários de advogado. A referida multa é aplicável à Fazenda Pública.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, mesmo que a pendência do processo não tenha sido averbada no respectivo registro público.