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Leia o texto a seguir:
“O agravo de instrumento é descrito como recurso próprio contra decisões interlocutórias, assim compreendidas aquelas que se enquadram nas condições do art. 203, §2º, do CPC.”
Sobre o agravo de instrumento, é CORRETO afirmar que:
O rol do art. 1.015, do CPC, é claro ao dispor sobre a taxatividade das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, não devendo ser reconhecido qualquer pedido que NÃO se enquadre nas hipóteses legais.
A jurisprudência admite extensão do rol de situações jurídicas, no que se convencionou nomear como TAXATIVIDADE MITIGADA, para situações específicas, que dispuserem sobre o desrespeito a direitos patrimoniais perecíveis.
A jurisprudência compreende que o rol de situações jurídicas do art. 1.015, do CPC é meramente exemplificativo, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível em face da necessidade de oposição a qualquer decisão interlocutória emitida pelo Juiz, no decorrer da demanda.
Além do rol de decisões previstas no art. 1.015, do CPC, a jurisprudência admite a interposição de agravo de instrumento, quando a decisão for urgente e se revelar como inútil no âmbito do recurso de apelação.


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