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Consoante previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, (Código de Processo Civil), salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data
da juntada da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.
de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
de término da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.
de término da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por correios.


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