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Milton moveu ação possessória em face de Flávio, ambos domiciliados em Belém (PA). A ação tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Belém (PA) e diz respeito a imóvel situado no Município de São Bernardo do Campo (SP). No curso da fase instrutória, a União interveio no processo, aduzindo ser a proprietária do imóvel litigioso.
Ato contínuo, o juízo declinou o processo à Seção Judiciária de Belém (PA). Finda a fase instrutória, a União requereu sua exclusão do processo e devolução dos autos à Justiça Estadual, sustentando que, após reanálise, identificou que o bem não integra o seu patrimônio, não tendo interesse no feito.
Sobre o caso apresentado, à luz do Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
Embora a Comarca de São Bernardo do Campo (SP) seja competente para apreciar a demanda possessória, por ser o foro do local da coisa, a opção de Milton por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu é válida.
A Comarca de Belém (PA) é competente para apreciar a pretensão possessória de Milton, por ser o foro do domicílio do réu.
O Juiz Estadual agiu corretamente ao remeter os autos ao Juízo Federal competente, ante o interesse da União no feito manifestado naquela oportunidade.
Diante do pleito de exclusão da União do processo, o Juízo Federal poderá suscitar conflito de competência antes de restituir os autos à Justiça Estadual.
O declínio de competência em favor da Justiça Federal após a intervenção da União foi indevido, eis que as ações possessórias não são de competência da Justiça Federal, por expressa disposição da Constituição Federal.


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