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A Fazenda Pública recebe, por sua natureza de atuar na representação do Estado e de refletir a preservação do interesse público, tratamento diferenciado em juízo em algumas circunstâncias. Nesse sentido, constitui tratamento diferenciado em juízo da Fazenda Pública a
fixação diferenciada de honorários de sucumbência aos advogados das partes que litiguem com a Fazenda Pública, que será de no máximo 10% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
redução proporcional dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e figure sem impugnação.
concessão de prazo em quádruplo para contestar e prazo em dobro para recorrer e para as demais manifestações da Fazenda Pública em juízo, ressalvado prazo diverso fixado em lei especial.
redução da multa por ausência do pagamento voluntário no cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública, passando de 10% para 5%.
possibilidade de interposição de outros recursos sem exigência de depósito prévio da multa fixada pelo órgão colegiado quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.


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