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Alexandre intentou ação de indenização, pelo procedimento comum, em face de município que constitui capital de estado, pleiteando a sua condenação a lhe pagar uma verba indenizatória a que entendia fazer jus.
Concluídas as fases postulatória e instrutória, o juiz da causa proferiu sentença em que, baseando-se em entendimento firmado em incidente de assunção de competência, condenava o ente público demandado a pagar a Alexandre quantia correspondente a 600 salários mínimos.
Foi efetivada a intimação pessoal da sentença, em relação ao membro da Advocacia Pública, por meio de carga dos autos, sem que a parte ré interpusesse recurso de apelação no prazo legal, conforme certificado pela serventia.
Nesse cenário, o juiz deve:
ordenar, a despeito da validade da intimação da sentença, a renovação do ato, em razão da indisponibilidade do interesse público, de modo a propiciar a interposição, pelo réu, do recurso de apelação;
pronunciar a nulidade da intimação da sentença e determinar a renovação do ato, já então por oficial de justiça, na pessoa do procurador-geral do município;
determinar a remessa dos autos ao órgão ad quem, por força do reexame necessário;
ordenar a expedição de ofício ao presidente do Tribunal de Justiça, que poderá avocar os autos;
determinar que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença proferida.