

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Em um determinado processo cuja lide envolvia interesses disponíveis e partes capazes, confirmou-se a notícia de que o réu residia fora do Brasil e de que o país em que ele se encontrava recusava o cumprimento de carta rogatória.
Na sequência, o juiz da causa determinou a citação por edital do réu, que não ofertou resposta no prazo legal.
O magistrado, então, determinou a remessa dos autos ao curador especial, que ofertou contestação em favor do demandado. Nessa peça, arguiu-se, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, com base no argumento de que esta era incabível no caso, além da falta de interesse de agir. Já no mérito, contestou-se por negação geral.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
o juiz errou ao ordenar a remessa dos autos ao curador especial, já que, diante da revelia do réu, cabia-lhe proferir de imediato sentença de procedência do pedido do autor;
o juiz acertou ao determinar a remessa dos autos ao curador especial, cujo múnus é desempenhado pelo órgão do Ministério Público;
o juiz errou ao determinar a citação do réu pela via editalícia, já que não foram atendidos os requisitos previstos na lei processual para a sua efetivação;
o curador especial acertou ao contestar, no mérito, por negação geral, já que não lhe é aplicável o ônus da impugnação especificada dos fatos alegados na petição inicial;
o curador especial errou ao arguir questões preliminares, o que é vedado nas contestações que lhe caibam ofertar.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.