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O autor de uma demanda, pessoa incapaz cuja interdição já havia sido decretada, pleiteou, em sua petição inicial, a condenação do réu a lhe pagar a obrigação derivada de um contrato, consubstanciada numa prestação pecuniária correspondente à importância de 30 salários mínimos.
Apreciando a peça exordial, o juiz percebeu que o documento representativo do crédito alegado pelo demandante consistia num título executivo extrajudicial.
Nesse contexto, o magistrado deve:
indeferir de plano a inicial, haja vista a falta de interesse de agir;
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, determinando o regular prosseguimento do feito;
ordenar a intimação do curador do autor, por oficial de justiça, para emendar a inicial, adequando-a à ação de execução;
ordenar a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, adequando-a à ação de execução;
declinar da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos juizados especiais cíveis da mesma comarca.