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Joana ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face de Valmir, seu vizinho, na qual requereu a condenação do réu a remover o muro divisório entre as respectivas casas, por ele ter sido construído em desconformidade com a legislação civil sobre direito de vizinhança.
Na sentença, o juiz julgou procedente o pedido, condenando Valmir a remover a construção. Outrossim, o magistrado também condenou Valmir ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da ausência de pedido de Joana a respeito.
Transitada em julgado a sentença, Joana requereu seu cumprimento ao juízo, o qual fixou 15 dias para Valmir retirar o muro, sob pena de multa diária. Findo o prazo assinalado, diante da inércia de Valmir, Joana pediu a conversão da obrigação em perdas em danos.
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
é dispensada a formulação de pedido expresso de condenação do réu ao reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, tratando-se de pedidos implícitos;
a conversão da obrigação em perdas e danos é vedada na hipótese, por ser possível a obtenção da tutela específica, independentemente do requerimento formulado por Joana;
o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar apenas o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva;
a fixação de multa diária se deu mediante requerimento de Joana, visto que as medidas necessárias para a satisfação do exequente de tal espécie de obrigação dependem de pedido da parte;
a hipótese narrada admite o cumprimento provisório de sentença, visto que o recurso de apelação, como regra, possui efeito meramente devolutivo.


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