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Em sede de embargos à execução, os quais foram fundados na prescrição da dívida, finda a instrução processual, o Juiz proferiu sentença julgando improcedentes os embargos, bem como determinou o prosseguimento da execução.
Nesse caso, é correto afirmar que
é incabível a condenação do embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pois os embargos à execução constituem mero incidente processual.
o embargante poderá interpor agravo de instrumento em face da decisão por se tratar de decisão interlocutória proferida na execução de título extrajudicial.
com a oposição dos embargos à execução, houve automática concessão de efeito suspensivo a impedir a prática de atos de expropriação de bens.
a alegação de prescrição da dívida é incabível em sede de embargos à execução, cujo rol de matérias passíveis de alegação é previsto em rol taxativo no Código de Processo Civil.
eventual recurso de apelação interposto em face da sentença não terá efeito suspensivo.