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André ajuizou ação no juízo cível comum, pleiteando a declaração da existência de um cr...

André ajuizou ação no juízo cível comum, pleiteando a declaração da existência de um crédito pecuniário que alegava titularizar, no montante correspondente a 20 vezes o salário mínimo, em razão da celebração de um contrato com Bernardo, incapaz cuja interdição havia sido recentemente decretada.

Apreciando a petição inicial, o juiz, constatando que o crédito em questão já era exigível e não havia sido pago pelo réu na data do vencimento, determinou a intimação do autor para que ofertasse peça de emenda, adequando a sua pretensão a uma ação de cobrança de obrigação contratual.

Sem que André tivesse adotado a providência determinada pelo juiz da causa, este indeferiu a petição inicial, o que deu azo à interposição, pelo autor, de recurso de apelação.

Trinta dias depois, o magistrado retratou-se do ato decisório, procedendo ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.


Nesse contexto, é correto afirmar que:


A

o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial, haja vista o vício da falta de interesse de agir, a impedir o juízo positivo de admissibilidade da demanda;


B

o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial 30 dias depois da interposição do recurso, pois o prazo de que dispunha para tanto era de cinco dias;


C

o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial, haja vista a existência de vedação legal a tal retratação;


D

o autor errou ao deixar de distribuir a sua petição inicial no juizado especial cível, haja vista o valor atribuído à causa;


E

o autor errou ao interpor recurso de apelação, haja vista o cabimento do agravo de instrumento.