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No curso de um processo de execução que já tramitava por lapso temporal superior a dez anos, o executado arguiu a prescrição intercorrente, o que foi refutado pela parte exequente, que aludiu à ocorrência de evento interruptivo da contagem do prazo prescricional.
Contudo, o magistrado, sem apreciar os argumentos do exequente, proferiu provimento em que reconhecia a configuração do fenômeno da prescrição intercorrente, extinguindo o feito.
Cinco dias úteis depois de sua intimação, o exequente interpôs o recurso de embargos de declaração, com eficácia infringente, pleiteando a apreciação de seus argumentos e a consequente rejeição da alegação de prescrição intercorrente, com o prosseguimento regular do processo.
Nesse quadro, é correto afirmar que os embargos de declaração:
não deverão ser conhecidos, dada a sua protocolização fora do prazo legal;
não deverão ser conhecidos, já que o provimento embargado constitui um mero despacho, sendo irrecorrível;
não deverão ser conhecidos, dada a vedação legal expressa à eficácia infringente para essa espécie recursal;
deverão ser conhecidos, porém desprovidos, já que a prescrição pode ser pronunciada de ofício pelo órgão judicial;
deverão ser conhecidos e providos, dada a configuração do vício de omissão no provimento embargado.


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