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No que concerne à atuação do Ministério Público na ação popular, é correto afirmar que lhe:
é lícito abster-se de deflagrar o cumprimento da sentença de procedência do pedido, confirmada em segunda instância, caso o autor popular ou outro cidadão não promova a execução;
cabe atuar no processo como fiscal da ordem jurídica, sendo-lhe vedado, contudo, ofertar manifestação conclusiva em que opine pela improcedência do pedido;
é vedado assumir o polo ativo da demanda, ainda que o autor popular dela desista e nenhum outro cidadão manifeste interesse em dar prosseguimento ao feito;
é lícito interpor recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de indeferimento da tutela provisória requerida pelo autor popular;
é vedado interpor recurso de apelação para impugnar sentença que haja pronunciado a carência de ação.