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Um advogado, com suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de um processo, propôs uma demanda e requereu o benefício da gratuidade de justiça para o seu cliente, que era desprovido de qualquer recurso financeiro. A gratuidade de justiça foi concedida integralmente. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, mas, pela ótica do advogado, os honorários de sucumbência, fixados em seu favor, foram de valor aquém do devido.
Pretendendo recorrer apenas quanto ao valor desses honorários advocatícios, é correto afirmar que o referido advogado:
não precisará pagar pelas custas do recurso, uma vez que a gratuidade foi concedida integralmente;
não poderá recorrer da sentença, devendo majorar seus honorários sucumbenciais pela via própria;
não precisará pagar pelas custas do recurso, mas pagará pelas custas relativas à distribuição;
deverá pagar pelas custas de todo o processo, inclusive as do recurso;
deverá pagar pelas custas do recurso, inclusive com o devido preparo.