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Um servidor público estadual impetrou mandado de segurança, sustentando que a Administração Pública incorrera em omissão ilegal ao não lhe pagar determinada gratificação, que, alegadamente, estava prevista em lei.
Apreciando a petição inicial, que foi distribuída a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, o magistrado não só procedeu ao juízo positivo de admissiblidade da demanda como deferiu a medida liminar requerida pelo impetrante.
Pouco tempo depois, um outro servidor público protocolizou petição nos mesmos autos, alegando ostentar situação jurídicofuncional idêntica à do impetrante. Assim, requereu a sua inclusão no polo ativo da ação mandamental, com a extensão, em seu favor, dos efeitos da liminar concedida anteriormente.
No que concerne ao requerimento formulado pelo segundo servidor público, é correto afirmar que caberá ao juiz
deferi-lo, pois o seu ingresso no feito se compatibiliza com o princípio da isonomia.
deferi-lo, pois o seu ingresso no feito se compatibiliza com o princípio da eficiência.
deferi-lo, pois o seu ingresso no feito se compatibiliza com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
indeferi-lo, pois o seu ingresso no feito viola o princípio do juiz natural.
indeferi-lo, pois o seu ingresso no feito viola o princípio da ampla defesa e do contraditório.