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Ana ajuizou ação em que pleiteava a condenação da autarquia...

Ana ajuizou ação em que pleiteava a condenação da autarquia previdenciária estadual a lhe conceder pensão que entendia lhe ser devida em razão da morte de determinado servidor público.

Em sua petição inicial, distribuída a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, a autora alegou que mantivera por décadas um vínculo de união estável com o servidor, de quem seria dependente financeira. Daí por que, em sua ótica, fazia jus ao benefício pretendido, a despeito do indeferimento de seu requerimento administrativo, pelo ente autárquico.

Concluindo a exposição de seus fundamentos, Ana, além da pretensão deduzida em desfavor da autarquia previdenciária, formulou pedido no sentido de que fosse reconhecida a união estável alegada. E, tendo em vista a formulação desse pleito, afeto à seara do direito de família, a autora também incluiu no polo passivo da demanda os filhos do servidor falecido.


No que diz respeito à cumulação objetiva de ações formulada por Ana, é correto afirmar que o juiz deverá


A

indeferi-la, haja vista a incompetência absoluta do juízo fazendário para julgar o pedido de reconhecimento de união estável.


B

indeferi-la, haja vista a vedação consagrada na legislação processual à cumulação de ações, por importar em cerceamento do direito de defesa da parte ré.


C

deferi-la, pois, embora absoluto o critério de fixação da competência ratione materiae, o princípio da eficiência legitima a solução de duas lides em um único processo.


D

deferi-la, pois os únicos requisitos legais para a cumulação objetiva de ações são a compatibilidade entre os pedidos e a possibilidade de adoção do procedimento comum para eles.


E

deferi-la, pois o critério de fixação da competência ratione materiae é relativo, podendo, então, ser derrogado.