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Cláudio, réu em processo de fixação de alimentos, tomou conhecimento de que Roberto, Promotor de Justiça com atribuição para atuar no feito, seria o membro do Ministério Público que funcionaria como fiscal da ordem jurídica na demanda. Assim, após a audiência de conciliação entre as partes, na qual Roberto interveio de maneira conciliatória o que viabilizou o consenso entre as partes. Contudo, entre o acordo e a homologação, Cláudio, após ouvir a opinião de outro advogado, se arrependeu do acordo e se manifestou nos autos pretendendo a nulidade do ato. Alegou, para tanto, que Roberto não poderia ter atuado pois, alguns anos atrás, ambos teriam se envolvido em calorosa discussão em partida de futebol, o que foi devidamente documentado e demonstrado. Nesse contexto, é correto afirmar que a pretensão de Cláudio
será legítima, por se tratar de evidente hipótese de impedimento.
será ilegítima, se à época dos fatos Roberto não era membro do Ministério Público.
será ilegítima, por se tratar de hipótese de suspeição e ter havido a manifesta aceitação da atuação do promotor.
será ilegítima, por não haver similitude entre as regras de impedimento e suspeição dos juízes e membros do Ministério Público.
será legítima, se tiver tomado conhecimento da atuação de Roberto somente em audiência e aduzir seu impedimento.