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Nos termos do art. 1.024, da Lei Nº 13.105/15, marque a opção INCORRETA:
“O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.”
Caso o acolhimento dos embargos de declaração não implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão final tem o direito de complementar ou alterar suas razões, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da decisão dos embargos de declaração.
Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.


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