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As taxas ou as custas judiciais, as despesas com publicação na imprensa oficial, os honorários do advogado e do perito, dentre outros, estão abrangidos na gratuidade da justiça conforme expressamente previsto
pela Súmula 481 do STJ.
pela Constituição Federal.
pela Lei Federal nº 1.060/1950.
pela Lei Complementar nº 80/1994.
pelo Código de Processo Civil.


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