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JOÃO ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial contra os devedores PAULO e MARIA, os quais não são casados ou companheiros. PAULO foi citado por oficial de justiça da comarca onde tramita a execução, por residir no local. Já MARIA foi citada por carta precatória, por residir em comarca diversa. O mandado de citação de PAULO, devidamente cumprido, foi juntado aos autos em 18/11/2018. O mandado de citação de MARIA, também devidamente cumprido, foi juntado aos autos do juízo deprecado em 04/11/2018 e aos autos do juízo de origem em 25/11/2018, porém, antes dessa data, em 08/11/2018, foi juntado aos autos do juízo de origem, o comunicado, por meio eletrônico, do juiz deprecado, informando ao juiz deprecante a realização da citação. Os executados PAULO e MARIA estão representados por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos. Considerando que tanto os embargos à execução de PAULO quanto os de MARIA versaram unicamente sobre excesso de execução, é correto afirmar que:
o prazo para oferecimento de embargos à execução, tanto para PAULO quanto para MARIA, começou a correr em 25/11/2018, data da juntada do último comprovante de citação.
o prazo para oferecimento de embargos à execução para PAULO começou a correr em 18/11/2018, e o prazo para MARIA começou a correr em 25/11/2018, data da juntada do comprovante de citação nos autos do juízo de origem.
o prazo para oferecimento de embargos à execução para PAULO começou a correr em 18/11/2018, e o prazo para MARIA começou a correr em 04/11/2018, data da juntada do comprovante de citação nos autos (na carta) do juízo deprecado.
o prazo para oferecimento de embargos à execução para PAULO começou a correr em 18/11/2018, e o prazo para MARIA começou a correr em 08/11/2018, data da juntada, nos autos do juízo de origem, do comunicado, por meio eletrônico, do juiz deprecado informando ao juiz deprecante a realização da citação.
o prazo para oferecimento de embargos à execução para PAULO começou a correr em 18/11/2018, e o prazo para MARIA começou a correr em 08/11/2018, data da juntada, nos autos de origem, do comunicado, por meio eletrônico, do juiz deprecado informando ao juiz deprecante a realização da citação, devendo ser contado em dobro o prazo, tendo em vista que os embargantes estão representados por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.


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