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Marcelo foi réu em uma ação de indenização que tramitou perante uma das varas cíveis de Manaus. Ele foi pessoalmente citado, mas não constituiu procurador e tampouco apresentou contestação. Houve sentença de procedência do pedido e, um mês após o trânsito em julgado, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença para o recebimento dos valores. Houve a expedição de carta com aviso de recebimento para a intimação de Marcelo no mesmo endereço do processo de conhecimento, mas esta retornou negativa com a informação de que ele havia se mudado. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil,
reputa-se válida a intimação dirigida ao endereço do réu constante do processo de conhecimento, ainda que não assinada por Marcelo, pois a obrigação de comunicar previamente o juízo acerca da mudança de residência é do próprio devedor.
será necessária a intimação de Marcelo por edital e, se ele não se manifestar nos autos no prazo legal, a Defensoria Pública deverá atuar como curadora especial do executado.
deverá ser reconhecida a nulidade total da demanda, tendo em vista que, no processo de conhecimento, não houve a nomeação de curador especial ao réu revel, nem a apresentação de contestação.
parte autora deverá promover diligências para localizar o paradeiro de Marcelo, pois o cumprimento de sentença só poderá ter continuidade após a intimação pessoal frutífera do devedor.
será necessária a expedição de mandado de intimação por oficial de justiça e, na hipótese de não localização do devedor, a Defensoria Pública deverá atuar nos autos como curadora especial de Marcelo.