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As ações possessórias são uma das principais espécies de procedimento especial codificado, dado o grande volume de litígios possessórios no Brasil.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmada na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 60 dias;
na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio em face de sua parte adversa ou de terceira pessoa;
a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados;
é lícito ao réu, em reconvenção, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor;
concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 15 dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no mesmo prazo.


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